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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.949.972

Suscitado prequestionamento do tema: pleito absolutório

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Suscitado prequestionamento do tema
  • Pleito absolutório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSCITADO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NO PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Destaca-se, primeiramente, que o recurso especial foi conhecido quanto à apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao contrário do que sustentou a defesa neste agravo. A ausência de prequestionamento foi identificada, apenas, em relação à suscitada nulidade da sentença, tema que sequer foi abordado nesta irresignação.

2. Embora o agravante sustente que o decreto condenatório foi baseado, precipuamente, em elementos informativos, corroborados somente por testemunhos indiretos colhidos em audiência de instrução, as duas decisões anteriormente prolatadas foram claras ao demonstrar que tanto a sentença quanto o acórdão utilizaram outras provas, obtidas sob o crivo do contraditório - em especial o depoimento da vítima e as declarações de seus genitores -, para justificar a manutenção da condenação.

3. Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à hipótese, uma vez que a revisão da conclusão manifestada pelas instâncias ordinárias ensejaria o reexame das provas amealhadas aos autos.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

5. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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