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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.781.092

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Exceção de pré-executividade
  • Ajuizamento de ação contra pessoa falecida
  • Emenda à inicial
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA PESSOA FALECIDA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio" (REsp 1.857.115/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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