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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.302

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: alegação genérica

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Alegação genérica
  • Cerceamento de defesa
  • Incidência da s súmulas n. 7 e 83/STJ
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Requisitos

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA S SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a s parte s recorrente s limitaram-se a alegar, genericamente, omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto ao cerceamento de defesa, porquanto demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força da Súmula n. 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada" (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023).

4. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente ao art. 50 do CC (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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