STJEDcl no AgRg no AREsp 2.856.259
Alegação de contradição e omissão: pretensão de rediscussão da causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Alegação de contradição e omissão
- Pretensão de rediscussão da causa
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si: o acórdão fixou que a convicção dos jurados não foi flagrantemente contrária às provas e que havia substrato probatório para as qualificadoras, concluindo, de modo consequente, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de revisão da moldura fática (fls. 2.038/2.039).
3. Quanto à alegada omissão, igualmente não procede. O acórdão enfrentou de maneira suficiente a tese defensiva ao assentar que a revisão pretendida - inclusive quanto à suficiência e validade dos elementos probatórios transcritos - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, reproduziu trechos da fundamentação do Tribunal de origem e consignou a existência de substrato probatório apto a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, afastando, por consequência, a alegação de decisão manifestamente contrária às provas (fls. 2.038/2.039).
4. O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.