STJAgInt no AgInt no REsp 2.187.684
Requisito de prequestionamento cumprido: deficiência da argumentação recursal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisito de prequestionamento cumprido
- Deficiência da argumentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO CUMPRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão relativa aos arts. 22, § 4º, e 24, caput, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador ordinário, tendo sido os dispositivos legais devidamente valorados, notadamente no voto divergente, conforme demonstrado na decisão ora agravada pela transcrição feita dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
3. Nesse contexto, a alegação de falta de preenchimento do requisito de prequestionamento configura deficiência da argumentação recursal, por razões dissociadas, a não permitir o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.