STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.074.845
Intempestividade: feriado local ou suspensão do expediente forense
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade
- Feriado local ou suspensão do expediente forense
- Prazo para provar
- Descumprimento
- Manutenção da decisão da presidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO PARA PROVAR. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias.
2. Na espécie, intimada a parte recorrente para apresentar prova de feriado local ou da suspensão do expediente forense, deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias que lhe foi assinado nesta Corte.
3. Decisão de intempestividade da Presidência deste Superior Tribunal que deve ser mantida.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.