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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.648.146

Impossibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (Tema 1246/STJ), pacificou entendimento segundo o qual "é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

2. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário por considerar que o laudo pericial atestou que não há nexo causal entre a incapacidade e o trabalho que o segurado exercia. Assim sendo, revela-se manifestamente inadmissível o presente recurso especial, uma vez que a questão jurídica posta em debate enquadra-se no Tema 1246/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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