STJAgRg no AgRg no HC 1.094.693
Writ sucedâneo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Writ sucedâneo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Alegação tardia
- Nulidade de algibeira
- Preclusão
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
2. A alegação de nulidade da interceptação telefônica e das provas dela derivadas, suscitada aproximadamente quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracteriza nulidade de algibeira, estando a matéria alcançada pela preclusão, além de inviável sua apreciação sem prévio exame pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.