STJAgInt no REsp 2.222.686
Deficiência na fundamentação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação recursal e ausência de impugnação de fundamento autônomo, com aplicação, por analogia, das Súmulas N. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, por ausência de comprovação da manutenção do vínculo empregatício com a Centrais Elétricas de Rondônia (CERON) até a data do requerimento de transposição, conforme exigido pelo art. 12, § 1º, da Lei n. 13.681/2018.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 2º, inciso VI, e 12, § 1º, inciso I, da Lei n. 13.681/2018, sustentando que a legislação apenas exige vínculo até 15 de março de 1987, sem imposição de continuidade após essa data. O recurso foi admitido na origem.
4. O agravo interno foi interposto pela recorrente, alegando que suas razões recursais foram equivocadamente interpretadas e que o fundamento central do acórdão foi devidamente impugnado, afastando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação adequada ao fundamento central do acórdão recorrido e que a menção ao art. 31, § 5º, da EC n. 19/1998 no acórdão do TRF-1 constitui mero obiter dictum, não integrando a fundamentação essencial do julgado.
III. Razões de decidir
6. A tentativa de suplementação argumentativa mediante a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo interno é juridicamente inadequada, sendo descabida a complementação posterior da fundamentação deficiente.
7. O recurso especial apresentou deficiências estruturais, como a ausência de correlação lógico-jurídica entre os fatos narrados e os dispositivos legais invocados, impossibilitando o adequado cotejo entre a situação fático-processual e os parâmetros normativos alegadamente infringidos.
8. A recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas N. 283 e 284 do STF.
9. As Súmulas N. 283 e 284 do STF, embora originariamente dirigidas ao recurso extraordinário, aplicam-se, por analogia, ao recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência na fundamentação recursal e a ausência de impugnação de fundamento autônomo atraem, por analogia, os óbices das Súmulas N. 283 e 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta função aditiva ou corretiva de vícios originários relacionados à insuficiência da impugnação especificada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.681/2018, art. 12, § 1º; CPC, art. 932; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.12.2023.
Tese
1. A deficiência na fundamentação recursal e a ausência de impugnação de fundamento autônomo atraem, por analogia, os óbices das Súmulas N. 283 e 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta função aditiva ou corretiva de vícios originários relacionados à insuficiência da impugnação especificada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.