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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.771

Execução de título extrajudicial: cessão de crédito hipotecário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Cessão de crédito hipotecário
  • Transferência de garantias e preferência
  • Alegada omissão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIAS E PREFERÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual se discute o reconhecimento de preferência de crédito decorrente de cessão de crédito com garantia real.

2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que havia indeferido pedido de preferência da cessionária, reconhecendo-lhe preferência no produto da arrematação em razão de ter adquirido, por cessão formalizada por escritura pública e averbada na matrícula, crédito hipotecário regularmente registrado.

3. As questões federais suscitadas. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, e violação a esses dispositivos do CC, sustentando que a cessão de crédito não transfere ao cessionário os direitos, privilégios e preferência da cedente.

4. A decisão singular e o agravo interno. A decisão monocrática afastou a alegada omissão e, por ausência de prequestionamento dos arts. 286 e 287 do CC, aplicou as Súmulas 211/STJ e 282/STF, negando provimento ao recurso especial. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, no qual a parte agravante reiterou a negativa de vigência aos arts. 1.022, II, do CPC e 286 e 287 do CC e pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, caracterizadora de violação ao art. 1.022 do CPC.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a cessão de crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da garantia real, mantendo-se a natureza e as prerrogativas do crédito originalmente constituído.

7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da natureza do crédito e à transferência das prerrogativas ao cessionário, incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a controvérsia relativa à cessão de crédito hipotecário e ao direito de preferência, afastando-se a alegada omissão e, por consequência, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.

9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes nem a enfrentar um a um todos os seus argumentos, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto.

10. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a cessão de crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da garantia real, o qual prevalece sobre a anterioridade da penhora, por se tratar de regra de direito material que se sobrepõe às normas processuais.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a cessão de crédito não altera a natureza jurídica do crédito cedido, transmitindo-se ao cessionário todas as prerrogativas legais inerentes ao crédito, inclusive preferências e privilégios. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: O agravo interno foi provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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