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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.486

Decisão que não admite recurso especial fundamentada em repetitivo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão que não admite recurso especial fundamentada em repetitivo
  • Não cabimento de agravo em recurso especial
  • Previsão legal expressa
  • Erro grosseiro
  • Fungibilidade recursal
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. ART. 1.030, §2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c /c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.

2. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.

3. No tocante à parcela remanescente do recurso especial, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação do fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre.

4. No caso dos autos, não houve impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.

5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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