STJAREsp 2.842.538
Recomposição de diferenças de aposentadoria complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Recomposição de diferenças de aposentadoria complementar
- Isonomia de percentuais entre homens e mulheres
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de aposentadoria complementar, com pedido de equiparação do percentual de suplementação aplicado às mulheres ao parâmetro dos homens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para igualar os percentuais de suplementação e condenar ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção e juros, além de custas e honorários.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência, aplicou o Tema 452/STF para reconhecer a inconstitucionalidade de percentuais diferenciados por gênero, manteve a equiparação, afastou a transação/renúncia e consignou a desnecessidade de fonte de custeio pela participante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão, contradição ou ausência de enfrentamento; (ii) saber se incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil por suposta anulação de negócio jurídico; (iii) saber se o art. 104 do Código Civil impede a revisão do benefício por validade do negócio jurídico; (iv) saber se houve transação/novação nos termos do art. 840 do Código Civil, obstando a rediscussão; e (v) saber se o art. 6 da Lei n. 108/2001 exige prévia fonte de custeio para majorar o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses.
7. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil, por se tratar de obrigação de trato sucessivo sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à real pretensão, à inexistência de transação/novação e à simetria contributiva.
9. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não obsta a equiparação, consideradas as contribuições da participante e a incumbência da gestora na recomposição administrativa; a revisão dessas premissas também esbarra na Súmula n. 7 do STJ e atrai a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses, afastando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil em obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da natureza da pretensão, da inexistência de transação/novação e da simetria contributiva. 4. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não exige fonte de custeio adicional da participante para a equiparação, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 104, 178, II, e 840; Lei n. 108/2001, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211, 291 e 427; STF, Súmula n. 283; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente todas as teses, afastando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Não incide a decadência do art. 178, II, do Código Civil em obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da natureza da pretensão, da inexistência de transação/novação e da simetria contributiva. 4. O art. 6 da Lei n. 108/2001 não exige fonte de custeio adicional da participante para a equiparação, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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