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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.782

Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico
  • Suficiência probatória
  • Interceptações telefônicas
  • Prova testemunhal judicializada
  • Autoria e materialidade delitiva
  • Estabilidade e permanência da associação criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se a demonstração concreta do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera atuação conjunta na prática de tráfico de drogas não é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal, sob pena de se confundir associação criminosa com simples concurso de pessoas.

2. A instância de origem - com base em prova testemunhal colhida em juízo, nos elementos do inquérito e, especialmente, nas interceptações telefônicas -, destacou elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito autônomo de associação criminosa, demonstrando que o grupo atuava de forma estruturada, com divisão de tarefas e convergência de vontades voltadas à prática reiterada do tráfico, mediante organização logística e administrativa destinada a assegurar o êxito da atividade ilícita.

3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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