STJAgInt no AREsp 2.546.658
Violação da coisa julgada: incidência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação da coisa julgada
- Incidência
- Valor da causa
- Proveito econômico
- Consonância com a jurisprudência deste STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da existência de coisa julgada a afastar o interesse na ação e composição do valor da causa.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de coisa julgada.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
4. A decisão recorrida refletiu o entendimento desta Corte de que o valor da causa coincide com o proveito econômico almejado na ação. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.