STJAgInt no AREsp 2.881.965
Reconhecimento de tempo especial: ausência de interesse processual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Reconhecimento de tempo especial
- Ausência de interesse processual
- Análise dos elementos probatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à inexistência de interesse processual do autor para análise de seu pedido, uma vez não apresentada perante a autoridade administrativa a documentação devida para a concessão do benefício - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.