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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.216.105

Inovação recursal: livre convencimento motivado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses invocadas no agravo interno, não suscitadas nas razões do recurso especial, configuram inovação recursal e impedem o conhecimento; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a valoração do conjunto probatório e a conclusão sobre o ônus da prova (art. 373 do CPC), à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC) e da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses relativas aos arts. 7º, 139, parágrafo único, 408, 412, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC não foram suscitadas nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal em agravo interno e impedindo o conhecimento da matéria.

4. A aferição de eventual violação ao art. 373, I e II, do CPC demanda reexame do arcabouço fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. O princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC) autoriza o julgador a formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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