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Jurisprudências

STJREsp 2.247.791

Fazenda pública: intimação pessoal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fazenda pública
  • Intimação pessoal
  • Remessa necessária
  • Prejuízo não demonstrado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por ente estadual contra acórdão proferido em remessa necessária que, em mandado de segurança relativo a concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar Estadual, assegurou ao Impetrante o prosseguimento no certame nas vagas reservadas a cotistas, e rejeitou embargos de declaração do ente estadual que alegava nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença e requeria abertura de prazo para interposição de apelação.

2. O Recorrente sustenta violação ao art. 272, § 2º, do CPC/2015, afirmando que a remessa necessária não supre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública e que a ausência de intimação teria limitado indevidamente o exercício da ampla defesa e do contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Procuradoria do ente estadual acerca da sentença concessiva de mandado de segurança, posteriormente submetida ao reexame obrigatório, acarreta nulidade processual por prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, ou se, à luz da devolutividade integral da remessa necessária, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para anular os atos posteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação processual assegura à Fazenda Pública intimação pessoal de seus representantes, com início dos prazos a partir desse ato (CPC/2015, art. 183 e § 1º; art. 272, § 2º). No caso, houve irregularidade na intimação da sentença, dirigida equivocadamente a outro órgão.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de interposição de apelação pela Fazenda Pública não configura preclusão lógica, sendo admissível recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária (REsp 905.771/CE). Superação da orientação anterior que vedava o recurso especial por preclusão lógica (REsp 904.885/SP).

6. A remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de toda a matéria decidida, não se sujeitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, inclusive quanto às parcelas acessórias (Súmula 325/STJ), o que preserva o contraditório e a ampla defesa na instância ad quem.

7. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief: a nulidade depende da demonstração de prejuízo processual concreto. O Recorrente não indicou questões de mérito não apreciadas na remessa necessária nem apontou restrição efetiva ao exercício da defesa decorrente da falta de intimação pessoal, o que inviabiliza a decretação de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

1. A falta de intimação pessoal da Fazenda Pública não acarreta nulidade quando a sentença é submetida à remessa necessária e ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

2. A remessa necessária devolve integralmente ao Tribunal a matéria decidida, dispensando apelação da Fazenda Pública e permitindo posterior interposição de recurso especial, não incidindo preclusão lógica.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 183 e § 1º; CPC/2015, art. 272, § 2º; Súmula 325/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 905.771/CE, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.08.2010; STJ, AgInt no REsp 1.949.281/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.664.003/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 06.03.2025; STJ, REsp 904.885/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 09.12.2008.

Tese

1. A falta de intimação pessoal da Fazenda Pública não acarreta nulidade quando a sentença é submetida à remessa necessária e ausente demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

2. A remessa necessária devolve integralmente ao Tribunal a matéria decidida, dispensando apelação da Fazenda Pública e permitindo posterior interposição de recurso especial, não incidindo preclusão lógica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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