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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.960

Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Não impugnação dos argumentos da decisão recorrida
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado quanto à valoração das provas para fins de comprovação de tempo especial e ausência de cerceamento de defesa, não há necessariamente ausência de manifestação.

3. O agravante não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica à decisão singular impugnada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial, circunstância que atrai a aplicação das Súmula 283 e 284 do STF.

4. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao ônus probatório, valoração das provas juntadas e alegado cerceamento de defesa implica em análise do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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