STJREsp 2.011.584
Ilegitimidade ativa: matéria de ordem pública
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade ativa
- Matéria de ordem pública
- Análise obrigatória
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE OBRIGATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de apelação, não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inovação recursal.
2. A recorrente sustenta que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía caráter infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido arguida em primeiro grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício em qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não afetada pela preclusão ou coisa julgada.
6. O Tribunal de origem incorreu em erro ao não analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de inovação recursal, uma vez que tal matéria não está sujeita à preclusão.
7. A análise da ilegitimidade ativa é essencial, pois, se acolhida, pode levar à extinção do processo executivo.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a alegação de ilegitimidade ativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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