STJAREsp 3.179.627
Demonstrativo de evolução do débito: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Demonstrativo de evolução do débito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Alegação genérica
- Divergência jurisprudencial
- Interpretação divergente
- Indicação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.
2. O recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo violado pelo acórdão recorrido e interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido acerca da viabilidade da ação monitória ajuizada com a juntada das faturas mensais de cartão de crédito, nem a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso.
3. Rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da suficiência da instrução probatória demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.