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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.535.273

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o fundamento de omissão e contradição do acórdão estadual quanto ao uso abusivo da personalidade jurídica e à consequente desconsideração em incidente instaurado em execução.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento relativo a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade entre pessoas jurídicas, redirecionando a execução, e rejeitou embargos de declaração em que se apontava omissão quanto à inexistência de confusão patrimonial e de uso abusivo da personalidade jurídica.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em juízo de admissibilidade, decisão contra a qual foi interposto agravo, conhecido pela Corte Superior, que, em decisão monocrática, afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno, insistindo na tese de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional, caracterizada por omissão ou contradição, quando o Tribunal de origem, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decide de forma expressa sobre confusão patrimonial, desvio de finalidade e redirecionamento da execução, ainda que não examine individualmente todos os argumentos da parte nem mencione todos os dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão de origem enfrentou de forma clara e expressa a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as pessoas jurídicas envolvidas, indicando elementos fáticos concretos e concluindo pelo redirecionamento da execução.

6. O órgão julgador afirma que o mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se exige que o Tribunal examine um a um todos os argumentos deduzidos em juízo, bastando fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.

7. A fundamentação exposta pelo Tribunal de origem é reputada adequada e suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que havia reconhecido a inexistência de omissão ou contradição e negado provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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