STJEDcl no AgRg no REsp 2.166.977
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não constatado
- Pretensão de novo julgamento do caso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Inexiste omissão no decisum combatido, que foi claro ao demonstrar que: a) a indicada confissão do acusado não é suficiente, de modo isolado, para configurar a prática do tráfico de drogas; b) no caso em análise, a quantidade de entorpecente apreendido era pequena e não há provas concretas da traficância; c) assim, correta a desclassificação operada na decisão monocrática.
4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido no recurso integrativo.
5. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.