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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.795.651

Execução de dívida paga: repetição em dobro

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de dívida paga
  • Repetição em dobro
  • Ilegitimidade ativa
  • Parte que não era devedora e não pagou a dívida indevidamente cobrada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE QUE NÃO ERA DEVEDORA E NÃO PAGOU A DÍVIDA INDEVIDAMENTE COBRADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.

2. No caso, como a agravante não era devedora, tampouco realizou o pagamento da dívida indevidamente cobrada, não possui legitimidade ativa para postular a devolução da quantia em dobro, conforme o art. 940 do Código Civil.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CP C/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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