STJEDcl no AgInt no REsp 2.193.530
Alegada omissão: vício inexistente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Vício inexistente
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do vício alegado no acórdão embargado, que analisou detalhadamente as questões posta em debate, inclusive consignando a inocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal Regional afastou a alegação de prescrição e concluiu que "os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente", bem como a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. A questão relativa à existência de julgados desta Corte, acolhendo a pretensão dos Embargantes, não foi anteriormente suscitada, configurando flagrante tentativa de inovação recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.