STJEDcl no AREsp 3.002.449
Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Vícios não configurados
- Sustentação oral
- Necessidade de prévio requerimento
- Não ocorrência
- Nulidade afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. O julgamento conjunto do agravo em recurso especial e do recurso especial é admitido pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, sendo assegurada a sustentação oral, na forma do art. 158 do RISTJ, com apresenteação de pedido expresso de sustentação oral.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.