STJAREsp 2.378.500
Regra de prevenção: competência relativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regra de prevenção
- Competência relativa
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A regra de prevenção interna, prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece um critério de competência relativa, voltado à eficiência administrativa e à uniformidade decisória, não configurando garantia processual absoluta.
2. A competência relativa está sujeita à preclusão, devendo a parte interessada arguir a suposta inobservância da prevenção na primeira oportunidade processual adequada, antes do início do julgamento do recurso, seja monocrático ou colegiado.
3. A ausência de manifestação tempestiva sobre a inobservância da prevenção acarreta a prorrogação da competência do relator que analisou o feito, não podendo a parte suscitar a matéria posteriormente, conforme sua conveniência.
4. No caso concreto, o recorrente não suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade processual adequada.
5. A redistribuição da relatoria foi realizada em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo presumidamente escorreita. A análise da controvérsia sobre a extensão da prevenção recai em exame de direito local, atraindo a incidência do verbete da Súmula n. 280 do STF.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.