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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.027.136

Nulidade de citação: matéria preclusa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, demonstrando que a questão da citação já fora decidida e transitara em julgado no Agravo em Recurso Especial n. 1.742.269/RN.

3. O precedente invocado pela parte não se aplica ao caso, por tratar de hipótese distinta, em que inexistia decisão pretérita transitada em julgado sobre o próprio vício de citação.

4. A irresignação revela mero propósito de rediscussão do mérito, estranho à via eleita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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