STJAgInt no AREsp 2.758.447
Indenização por benfeitorias necessárias: ausência de prequesti0onamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por benfeitorias necessárias
- Ausência de prequesti0onamento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
2. A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se voluptuária, útil ou necessária.
3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
4. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.