STJAgInt no AREsp 3.131.752
Reconsideração: contrato de promessa e de cessão e aquisição de direitos creditórios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Contrato de promessa e de cessão e aquisição de direitos creditórios
- Devedora solidária
- Alegação de ilegitimidade passiva e novação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA E DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. DEVEDORA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NOVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por suposta interposição do apelo nobre com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da CF. Reconsideração para examinar o agravo em recurso especial à luz da alínea a.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a discussão sobre ilegitimidade passiva em execução lastreada em contrato com cláusula de solidariedade pode ser reapreciada na via especial; (ii) a tese de novação, fundada em termos acessórios de cessão de crédito, autoriza a revisão do acórdão estadual no recurso especial.
3. A controvérsia, centrada na existência de responsabilidade solidária assumida no contrato principal e na ausência de animus novandi, demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.