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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.179.442

Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF): juntada extemporânea de documento (art. 435, parágrafo único, do CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
  • Juntada extemporânea de documento (art. 435, parágrafo único, do CPC)
  • Inaplicabilidade do art. 493 do CPC na fase de admissibilidade
  • Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ; (iii) necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ; e (iv) deficiência de fundamentação.

2. Alegação de fato superveniente, com pleito de juntada posterior do documento e de reconhecimento de perda superveniente do objeto (art. 493 do CPC), além de pedido subsidiário de redistribuição dos honorários recursais com base no princípio da causalidade.

3. Recurso especial não conhecido por óbices processuais; embargos de declaração rejeitados; honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos dispositivos federais centrais indicados no recurso especial, relativos à defesa da concorrência e à nulidade por fixação unilateral de preço; (ii) o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ; (iii) a fundamentação recursal atende ao requisito de indicação específica da violação legal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF; (iv) é possível a juntada extemporânea de documento com base no art. 435, parágrafo único, do CPC e o reconhecimento de perda superveniente do objeto com fundamento no art. 493 do CPC na fase de admissibilidade; e (v) é cabível a redistribuição dos honorários recursais com fundamento no princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

5. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial e não se verificou quanto aos dispositivos federais centrais apontados, impedindo o conhecimento do apelo.

6. A reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a validade de cláusulas de cota mínima, exclusividade, bonificações e critérios de preços, exigiria reexame de elementos fático-probatórios das relações negociais, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais específicas, tarefa obstada pela Súmula 5/STJ.

8. A mera indicação de dispositivos legais, sem correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

9. A juntada extemporânea de documento exige a demonstração de motivo concreto que impediu sua apresentação oportuna, ônus não satisfeito; o desconhecimento do instrumento pelos patronos não caracteriza impossibilidade objetiva.

10. O art. 493 do CPC pressupõe o exame do mérito para consideração de fato superveniente; inaplicável quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais autônomos.

11. Os honorários recursais foram corretamente majorados com base no art. 85, § 11, do CPC; o princípio da causalidade do art. 85, § 10, não se aplica, pois não houve extinção por perda superveniente do objeto, e a inversão do encargo demandaria incursão fática incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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