STJAREsp 3.134.135
Execução de título extrajudicial e penhora de quotas de cooperativa de crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade legal das quotas após a LC n. 196/2022
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE LEGAL DAS QUOTAS APÓS A LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se indeferiu a penhora da integralidade das quotas de capital do executado junto ao SICOOB INTEGRAÇÃO, condicionando eventual constrição à juntada de extrato específico da conta de capital e determinando a penhora da parte ideal de imóvel.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada ao fundamento de que o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, prevê a impenhorabilidade das quotas-partes de cooperativas de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 789 do CPC ao afastar a responsabilidade patrimonial do devedor sobre quotas de cooperativa de crédito; (ii) saber se o art. 982, parágrafo único, do CC, por qualificar a cooperativa como sociedade simples, permite a penhora de suas quotas; (iii) saber se o art. 835 do CPC, por contemplar ações e quotas, impõe preferência de constrição sobre tais direitos; (iv) saber se os arts. 6º e 139, IV, do CPC foram violados por negar medidas executivas atípicas após pesquisas patrimoniais infrutíferas; (v) saber se houve observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico do dissídio; e (vi) saber se o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009 foi interpretado em desconformidade com precedentes que admitiam a penhora de quotas de cooperativa de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 789 e 835 do CPC, pois a legislação especial superveniente (art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022) estabelece vedação objetiva à penhora das quotas-partes de cooperativas de crédito.
6. Não se verifica a alegada violação do art. 982, parágrafo único, do CC, porque a norma especial superveniente prevalece e afasta a constrição judicial das quotas de cooperativa de crédito.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 6º e 139, IV, do CPC, visto que a vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, independentemente do esgotamento de diligências.
8. Inviável conhecer do dissídio, pois não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando não há cotejo analítico e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente. 2. A aplicação do art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, torna impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativas de crédito, afastando a responsabilidade patrimonial do devedor e a ordem do art. 835 do CPC. 3. A vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, não havendo violação aos arts. 6º e 139, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, IV, 489, 789, 835, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 982, parágrafo único; LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.182.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando não há cotejo analítico e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente. 2. A aplicação do art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, torna impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativas de crédito, afastando a responsabilidade patrimonial do devedor e a ordem do art. 835 do CPC. 3. A vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, não havendo violação aos arts. 6º e 139, IV, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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