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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.124.859

Atendimento hospitalar inadequado: falha na prestação do serviço

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE (SÚMULA N. 54/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante, em razão de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. A demanda originária versa sobre ação de indenização por danos morais decorrente de má prestação de serviços hospitalares, reconhecida a perda de uma chance e fixados juros de mora a partir do evento danoso.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação por atendimento insuficiente, sem afirmar nexo causal direto com o óbito, e fixou o termo inicial dos juros moratórios conforme Súmula n. 54/STJ; a decisão agravada reputou genéricas as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, apontou a necessidade de reexame de provas quanto aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC e registrou a falta de cotejo analítico para a alínea "c" do art. 105, III, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se as teses de mérito sobre responsabilidade civil e o quantum da indenização demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico e a similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iv) saber se, na relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incide a partir do evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões postas; alegações genéricas de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC configuram insuficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

6. O acolhimento das teses recursais referentes à responsabilidade civil e ao valor da indenização exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada: faltou o cotejo analítico e a indicação das circunstâncias que evidenciam a similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

8. Quanto aos juros de mora, tratando-se de relação extracontratual entre familiares da vítima e o causador do dano, incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Inexistiu violação ao art. 405 do CC, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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