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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.114

Execução individual de sentença coletiva: autoexclusão da jurisdição coletiva

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Autoexclusão da jurisdição coletiva
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Incidência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. AUTOEXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os efeitos da coisa julgada coletiva sobre a ação individual e a configuração da ciência inequívoca acerca do ajuizamento da demanda coletiva, afastando a alegação de omissão.

2. A decisão monocrática reconheceu que o tribunal de origem extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com base em três fundamentos autônomos: ocorrência de coisa julgada, autoexclusão da jurisdição coletiva pela continuidade da ação individual e identidade entre o advogado da causa individual e do sindicato autor da ação coletiva. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai as Súmulas 283 e 284 do STF.

3. As razões do agravo interno reiteram os argumentos do recurso especial e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à suficiência da prestação jurisdicional e à deficiência de fundamentação recursal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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