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Jurisprudências

STJAREsp 3.208.118

Execução: penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COMUNICABILIDADE DE BEM POR DOAÇÃO (ART. 1.659, I, CC). RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução, no qual se buscava afastar penhora sobre nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto e sustentar exclusão de comunicabilidade por doação.

2. Não se pode conhecer da alegação de violação do art. 1.659, I, do CC, ante a deficiência das razões, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

3. Não se conhece da tese de excesso de penhora por ilegitimidade e ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ; ademais, a analogia aventada não está descrita de forma clara nas razões do especial.

4. A modificação da premissa fática de que o executado detém a propriedade em nome próprio demanda reexame de prova (registro imobiliário), o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; o mesmo óbice impede a análise do suposto ínfimo proveito econômico na execução.

5. A penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto é possível, permanecendo hígidos os direitos do usufrutuário até a extinção do usufruto; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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