STJAgRg no AREsp 3.071.727
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da suposta vítima, sem elementos probatórios suficientes para corroborar suas alegações, requerendo a absolvição por insuficiência probatória, à luz do princípio do in dubio pro reo.
3. Alega que a decisão agravada incorreu em error in iudicando ao valorizar inadequadamente o conjunto probatório e que a insurgência não demanda reexame de fatos, mas mera revaloração jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Afirma ter impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, e invoca precedentes do STJ sobre a necessidade de respaldo na palavra da vítima em delitos de natureza sexual.
5. Postula o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consequente absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
8. A parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem demonstrar de forma concreta que a análise da tese recursal não demandaria reexame de provas.
9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma concreta, que a análise da tese recursal não demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma concreta, que a análise da tese recursal não demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.