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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.201.916

Microempreendedor: indeferimento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Quanto à gratuidade de justiça, esta Corte possui entendimento de que, "para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).

2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.

3. A eg. Corte Estadual assentou que "as evidências sugerem que a agravante não se encontra em situação a justificar a obtenção dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de ser hipossuficiente no enfoque econômico. (...) Desta forma, não havendo a juntada de documentos novos capazes de alterar o convencimento anteriormente expresso, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita à agravante é medida que se impõe". Nesse contexto, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com a via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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