STJAgRg no AREsp 2.907.531
Exasperação da pena-base: proporcionalidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Exasperação da pena-base
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o quantum de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica.
3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base, adotou como parâmetro a proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e que está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte; não há, pois, ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.