STJEDcl no AREsp 2.842.320
Intervenção de terceiro/assistência simples
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intervenção de terceiro/assistência simples
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO/ASSISTÊNCIA SIMPLES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional; da incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 104 do CC e 120 do CPC e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao art. 119 do CPC; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não conhecimento por ausência de prequestionamento do art. 104 do CC; e (ii) saber se existe omissão quanto ao enfrentamento da tese de nulidade do negócio jurídico que fundamenta a assistência simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente contradição: o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente e, coerentemente, não conheceu da tese do art. 104 do CC por falta de prequestionamento.
5. Não se configurou omissão: a decisão enfrentou a controvérsia, reconheceu o interesse jurídico da assistente e aplicou os óbices sumulares pertinentes (Súmulas n. 282 do STF e 7 e 83 do STJ), indicando as razões do não conhecimento e da manutenção do julgado.
6. Pedido sancionatório rejeitado: não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão afasta, de forma fundamentada, a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade do contrato e aplica, de modo expresso, os óbices sumulares pertinentes. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 119 e 120; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 955.960/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há contradição quando a decisão afasta, de forma fundamentada, a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade do contrato e aplica, de modo expresso, os óbices sumulares pertinentes. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.