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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.553.156

Honorários advogatícios: prequestionamento e encargos contratuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO E ENCARGOS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A controvérsia envolve alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o prequestionamento dos encargos contratuais, a revisão da base de cálculo dos honorários e a existência de dissídio jurisprudencial.

3. A Corte de origem afastou a tese sobre juros e multa por não debatida previamente e fixou os honorários sobre o valor da causa por impossibilidade de aferir o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se houve prequestionamento da matéria relativa à incidência de encargos contratuais após a entrega do imóvel; (iii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios poderia ser revista sem necessidade de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de forma clara e fundamentada.

6. A matéria relativa à incidência de encargos após a entrega das chaves carece de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282/STF.

7. A fixação dos honorários seguiu o art. 85, §2º, do CPC, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

8. Os óbices processuais aplicados às teses pela alínea a prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que analisa de forma fundamentada as questões postas nos autos não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A ausência de debate prévio na instância de origem atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, impedindo o conhecimento da matéria no recurso especial. 3. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios com base no valor da causa, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame de provas. 4. A incidência de óbices processuais nas teses recursais impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, 1.022, 85 §2º

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. A decisão que analisa de forma fundamentada as questões postas nos autos não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A ausência de debate prévio na instância de origem atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, impedindo o conhecimento da matéria no recurso especial. 3. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios com base no valor da causa, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame de provas. 4. A incidência de óbices processuais nas teses recursais impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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