Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.046.533

Indenização por danos materiais e morais: arrendamento de rádio

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Arrendamento de rádio
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissões sobre aplicação de lei federal
  • Não enfrentamento adequado de pontos relevantes
  • Nulidade do

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO

ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida instrução processual.

2. A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais para a definição do direito material aplicável, constitui omissão que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal.

3. O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para fundamentar a decisão principal.

4. Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução processual seja concluída com a correta análise de todos os fundamentos das partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.