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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.978.691

Prequestionamento: deficiência das razões recursais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Do recurso especial não se conhece quando a matéria federal não está prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que alegado prequestionamento implícito. Inexistente prequestionamento das teses relativas ao caráter abusivo dos juros remuneratórios e à ausência de previsão contratual de capitalização, não apreciadas pelo Tribunal de origem em razão de apontada inovação recursal.

2. O recurso especial deve indicar dispositivo legal federal com comando normativo suficiente; a mera invocação de enunciados sumulares não supre esse requisito. As razões recursais são deficientes quanto às teses de abusividade de juros, capitalização e conhecimento como matéria de ordem pública, por ausência de indicação de dispositivo legal federal com comando normativo suficiente; a invocação de enunciados sumulares é imprestável como substituto, nos termos da Súmula 284/STF e da Súmula 518/STJ.

3. A revisão das conclusão do Tribunal de origem acerca do direito básico de informação e da falha na prestação do serviço bancário demandaria reexame contratual e fático-probatório, o que é vedado na instância especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ, diante do fundamento do acórdão recorrido de que o débito foi lançado na data contratada e não efetivado por insuficiência de saldo, bem como de que as cláusulas contratuais eram claras quanto ao procedimento e consequências.

4. A gratuidade de justiça deferida na origem permanece válida até sua eventual revogação, com suspensão da exigibilidade dos encargos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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