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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.864.423

Cumprimento de sentença: nulidade da intimação e prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença com obrigação de entrega de coisa, discutindo nulidade da intimação e prescrição intercorrente. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a validade da intimação conforme orientação jurisprudencial da época e afastando a prescrição intercorrente por inexistência de inércia da exequente e de suspensão do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, para manter o não conhecimento por ausência de impugnação específica; e (ii) saber se o recurso especial pode prosperar quanto à nulidade da intimação por ausência de comunicação pessoal e ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada; por isso, aplica-se o art. 259, § 6º, do RISTJ para reconsiderar a decisão.

5. O recurso especial não comporta alegação de violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não foram impugnados os fundamentos autônomos do acórdão sobre ausência de inércia da exequente e demora no impulso oficial para afastar a prescrição intercorrente.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, ao centrar a insurgência na necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, quando no caso houve pedido de busca e apreensão e posterior conversão da obrigação de entrega de coisa em pagamento de quantia certa.

8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. 2. É inadmissível o recurso quando não impugnados fundamentos autônomos suficientes do acórdão, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 461, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. 2. É inadmissível o recurso quando não impugnados fundamentos autônomos suficientes do acórdão, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 3. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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