STJAREsp 3.246.419
Redução unilateral de remuneração e atraso ou ausência de fornecimento de peças
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. REDUÇÃO UNILATERAL DE REMUNERAÇÃO E ATRASO OU AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PEÇAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação indenizatória em razão de redução unilateral de remuneração e atraso ou ausência de fornecimento de peças em assistência técnica autorizada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento dos valores remanescentes, a serem apurados em liquidação, rejeitando os pedidos indenizatórios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa em violação dos arts. 370 e 938, §§ 1 e 3, do CPC; (iii) saber se a manutenção da gratuidade de justiça à pessoa jurídica contrariou o art. 99, § 3, do CPC; (iv) saber se a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC; (v) saber se a condenação genérica violou o art. 491, caput e § 1, do CPC; e (vi) saber se a condenação afrontou os arts. 844, 845 e 846 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões relevantes, explicitou a suficiência probatória e a compatibilidade da condenação com o art. 491 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à suficiência dos elementos que embasaram a concessão do benefício, afastando a alegada violação do art. 99, § 3, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil exige reexame do acervo fático-probatório quanto à utilidade da prova e à suficiência dos documentos, afastando a alegada violação dos arts. 370 e 938, §§ 1 e 3, do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a insurgência contra a conclusão de que a autora comprovou o fato constitutivo demanda reexame do acervo fático-probatório, afastando a alegada violação do art. 373, I, do CPC.
10. Não se verifica a alegada violação do art. 491, caput e § 1º, do CPC, porque a sentença ilíquida delimitou a obrigação e relegou à liquidação apenas a apuração do quantum.
11. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 844, 845 e 846 do Código Civil, ante a deficiência de correlação específica com os fundamentos do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência probatória que embasa a manutenção da gratuidade de justiça, afastando a alegada violação do art. 99, § 3, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa exige reavaliação da necessidade de prova pericial e da utilidade dos documentos, afastando a alegada violação dos arts. 370 e 938, §§ 1 e 3, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência contra o reconhecimento de prova do fato constitutivo requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando a alegada violação do art. 373, I, do CPC. 4. Não se configura violação do art. 491, caput e § 1º , do CPC quando a sentença ilíquida delimita o dever de prestar e remete à liquidação apenas a quantificação. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a parte não estabelece correlação específica entre os arts. 844, 845 e 846 do Código Civil e os fundamentos do acórdão recorrido.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2 e 11, 99, § 3, 370, 373, I e II, 489, § 1, IV, 491, caput e § 1, 938, §§ 1 e 3, e 1.022, I e II; CC, arts. 844, 845 e 846; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 481; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência probatória que embasa a manutenção da gratuidade de justiça, afastando a alegada violação do art. 99, § 3, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa exige reavaliação da necessidade de prova pericial e da utilidade dos documentos, afastando a alegada violação dos arts. 370 e 938, §§ 1 e 3, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência contra o reconhecimento de prova do fato constitutivo requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório, afastando a alegada violação do art. 373, I, do CPC. 4. Não se configura violação do art. 491, caput e § 1º , do CPC quando a sentença ilíquida delimita o dever de prestar e remete à liquidação apenas a quantificação. 5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a parte não estabelece correlação específica entre os arts. 844, 845 e 846 do Código Civil e os fundamentos do acórdão recorrido.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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