STJAREsp 2.986.386
Civil e processal civil: telefonia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Civil e processal civil
- Telefonia
- Interrupção do serviço
- Cobrança indevida
- Dano moral
- Prejuíjo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSAL CIVIL. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. PREJUÍJO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
1. Não configura dano presumido a cobrança indevida ou a interrupção indevida do serviço.
2. Não se conhece do recurso especial por divergência jurisprudencial quando ausente a necessária similitude fática.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.