STJAREsp 3.142.002
Decisão denegatória de admissão do recurso especial na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão denegatória de admissão do recurso especial na origem
- Princípio da dialeticidade
- Decisão denegatória com dispositivo único
- Necessidade de impugnação integral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a indicar dispositivo constitucional, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, a parte não indicou o dispositivo de lei federal objeto da divergência, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissibilidade, conforme orientação da Corte Especial.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.