STJAgInt no AREsp 3.115.970
Prequestionamento inexistente: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento inexistente
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos, partilha de bens e tutela antecipada. A parte recorrente alegou violação aos arts. 85, § 2º, 86, 141, 492 e 493 do CPC, sustentando inexistência de julgamento ultra petita na condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais e na base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prequestionamento da tese relativa à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A tese de violação ao art. 86 do CPC não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito da matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância não verificada no caso concreto.
5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel configurou julgamento ultra petita, diante da ausência de pedido específico formulado na petição inicial.
6. A revisão da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da inexistência de pedido de condenação ao pagamento de aluguel por uso exclusivo de bem imóvel exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal local manteve os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa ao reconhecer comportamento contraditório da parte autora, que inicialmente atribuiu determinado valor à demanda e posteriormente pretendeu utilizar parâmetro diverso para cálculo da verba sucumbencial.
8. A alteração da conclusão relativa à caracterização de venire contra factum proprium igualmente demandaria reavaliação do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.