STJAREsp 3.143.322
Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 e 83 do STJ, por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e pelo prejuízo do exame do dissídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre pagamento de 10% do valor total de produção de sementes, com base em seis notas fiscais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento devido, com correção e juros, fixando honorários em 10% .
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer que as notas fiscais representavam a totalidade da produção e limitar o crédito a 10%, com redistribuição da sucumbência e honorários de 15%. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento surpresa e cerceamento de defesa em violação dos arts. 9º, 10 e 11 do CPC, ao reinterpretar as notas fiscais sem prévia intimação e sem reabrir a instrução; (ii) saber se o acórdão padece de omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à inversão do ônus da prova, à preclusão reconhecida em primeiro grau, ao recolhimento de imposto de renda e à necessidade de conversão em diligência, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova na apelação, contrariando o art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se foram violados os arts. 503, 504, 505, 506 e 507 do CPC pela redecisão de matérias estabilizadas e pela ignorância da preclusão consumativa; e (v) saber se houve decisão extra petita ao redefinir a natureza das notas fiscais, em afronta ao art. 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, afastando vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; inconformismo não caracteriza falta de prestação.
7. A pretensão de rever a interpretação das notas fiscais, a distribuição do ônus da prova e a conclusão sobre contraditório demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ; ademais, o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte quanto ao ônus probatório em ação de cobrança, incidindo a Súmula n. 83 do STJ .
8. Aplicados os óbices da alínea a (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), resta prejudicado o exame do dissídio pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à interpretação das notas fiscais e à distribuição do ônus da prova em ação de cobrança. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus da prova do fato constitutivo e a suficiência da motivação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices incidentes pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 373, I e II, 400, 489, § 1º, IV, 492, 503, 504, 505, 506, 507, 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à interpretação das notas fiscais e à distribuição do ônus da prova em ação de cobrança. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus da prova do fato constitutivo e a suficiência da motivação. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices incidentes pela alínea a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.