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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.054.566

Progressão de regime: exame criminológico não justificado

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Progressão de regime
  • Exame criminológico não justificado
  • Omissão inexistente
  • Rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu decisão que havia deferido ao apenado a progressão de regime sem a realização de exame criminológico.

2. O Ministério Público sustenta omissão quanto aos fundamentos utilizados para a exigência. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o vício do art. 619 do CPP.

3. O acórdão embargado examinou os fundamentos da instância ordinária e concluiu que a gravidade abstrata do estupro de vulnerável e a longa pena a cumprir não bastam, por si sós, para justificar o exame criminológico, ausente a indicação de dados da execução ou peculiaridades do crime ou do agente que revelem periculosidade incomum ou risco de reincidência.

4. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, precedentes de outros tribunais invocados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

5. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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