STJAREsp 3.273.369
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de dívida de cartão de crédito, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a prescrição intercorrente.
2. A controvérsia versa sobre a manutenção do afastamento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor, registrando diligências sucessivas e decisão anterior que já havia afastado a prescrição, o que exige inércia qualificada superveniente não demonstrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 921 do CPC ao se considerar como impulso útil diligências executórias reputadas infrutíferas pela recorrente, e se do dissídio jurisprudencial, alegado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973, nos termos do REsp n. 1.604.412/SC (IAC - Tema 1), relativamente à exigência de inércia qualificada do credor e à contagem do prazo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de ausência de inércia e desídia do exequente e da diligência, eficácia e continuidade da medidas rea lizadas.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ como óbice ao conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente em execuções sob o CPC/1973, exigindo inércia qualificada do credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar premissas sobre a diligência do exequente. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, da CF; CPC, arts. 921, 947, 1.029, § 1º, 1.056 e 85, § 11, do CPC; CC, art. 202, parágrafo único, do CC; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; RISTJ, art. 255, § 1º, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 150, 282 e 356; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AREsp n. 3.149.743/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente em execuções sob o CPC/1973, exigindo inércia qualificada do credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar premissas sobre a diligência do exequente. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.