STJAgInt no AREsp 2.785.221
Execução de honorários advocatícios: manutenção dos cálculos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de honorários advocatícios
- Manutenção dos cálculos
- Incidência
- Impugnação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade.
2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.